Controle de ruídos das obras de construção

Novo Decreto da Prefeitura de São Paulo regulamenta o tema

Foi publicado em 27/9, no Diário Oficial do Município, o Decreto nº 60.581, que regulamenta o controle de ruídos na execução de obras de construção civil no município de São Paulo. Entenda as novas regras:

Limites estabelecidos (Art. 2º)

O Decreto nº 60.581 estabelece que as obras de construção civil sujeitas ao Alvará de Execução deverão obedecer aos seguintes limites de pressão sonora (RLAeq):

De segunda a sexta-feira:

  • 85 dB(A) – No período entre 7 horas e 19 horas
  • 59dB(A) – No período entre 19 horas e 7 horas

Sábados

  • 85 dB(A) – No período entre 8 horas e 14 horas
  • 59dB(A) – Após às 14 horas

Domingos e feriados

  • 59dB(A) – Durante todo o período

Exceção à regra (Art. 3º)

Como exceção à regra estabelecida acima, há as seguintes situações:

  • Obras relativas à fase de movimentação de terra, fundação, demolição e estrutura, movimentação de terra, desde que realizadas no período compreendido entre as 7 horas e 19 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;
  • Obras públicas; e
  • As atividades de carga e descarga em obras de construção civil, desde que realizadas no período compreendido entre 21 horas e 0h00 (zero horas), de segunda a sexta-feira, exceto finais de semana e feriados.

Também será permitida a execução de toda e qualquer obra, pública ou particular, de emergência, independentemente da zona de uso e do horário, e sem limitação de nível de ruído.

Sobre a Medição (Art. 4º)

A regulamentação em seu Art. 4º prevê a utilização de sonômetro para a medição dos níveis de pressão sonora, que deve ser realizada conforme a norma ABNT NBR 10.151/2019 (Medição e Avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas – Aplicação de uso geral).

Nesta norma, estão estabelecidos os procedimentos para medição, que devem ocorrer em um período de tempo suficiente para caracterizar o ruído gerado (não pode ser uma medição instantânea), os locais onde devem ser posicionados os equipamentos, bem como orientações sobre o som do entorno do empreendimento (som residual).

Penalidades (Art. 5º ao Art. 9º)

O não atendimento aos níveis de ruído estabelecidos pelo Decreto estão sujeitos a penalidades, que vão de autuação a multas, até o embargo da obra, conforme explicitado nos artigos 5º ao 9º.

A partir de quando vale (Art. 12)

O Decreto entrará em vigor após 90 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 23 de dezembro de 2021.

Confira o teor completo do Decreto nº 60.581/202

Fonte: Secovi – SP